size=4>I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um novo conjunto de diplomas que se inserem no combate às alterações climáticas e visam dar um contributo para o cumprimento do Protocolo de Quioto e das medidas previstas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC).
Assim, foram aprovados os diplomas seguintes:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondasEsta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa permitir a instalação, em Portugal, de uma fonte renovável ainda em fase inicial de desenvolvimento, agilizando-se os procedimentos de licenciamento.
Neste sentido, possibilita-se a utilização dos bens do domínio público marítimo e regula-se o regime jurídico para a gestão, o acesso e o exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, numa Zona Piloto, onde se pretende fomentar o desenvolvimento tecnológico e a instalação, industrial ou pré-comercial, de equipamentos de aproveitamento de energia das ondas, atraindo para o país empresas promotoras e produtores de tecnologia.
Pretende-se, assim, com esta medida enquadrada na Estratégia Nacional para a Energia, criar um enquadramento que favoreça o desenvolvimento de uma indústria nacional, fornecedora de bens de equipamento e de serviços, internacionalmente competitiva, e de um cluster com elevado potencial e envolvimento dos centros de competência nacionais.
Com efeito, a energia das ondas reveste-se de especial interesse pelo significativo potencial de que o País dispõe, pretendendo o Governo aumentar a utilização das fontes de energia renováveis para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, e para assegurar a segurança de abastecimento energético, por maior independência de recursos importados.
O diploma vem, ainda, implementar um conjunto de medidas de simplificação e agilização administrativa do licenciamento dos centros electroprodutores a partir de energias renováveis.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Sistema de Compras Públicas Ecológicas 2008-2010O Sistema de Compras Públicas Ecológicas, a implementar no período 2008-2010, pretende incorporar na contratação pública critérios de política ambiental e de sustentabilidade.
Dando particular prioridade ao combate às alterações climáticas e ao problema de emissão de gases com efeito de estufa. Por outro lado, os efeitos que podem advir da sua execução deverão resultar em relevantes reduções de impactes ambientais em vários domínios, nomeadamente pela promoção de «mercados verdes» e pelo seu potencial sensibilizador e disseminador em matéria de boas práticas ambientais.
Noutra vertente, as aquisições ambientalmente orientadas permitem às autoridades públicas alcançar, também, resultados económicos, na medida que produzem efeitos ao nível da poupança de materiais e energia e na redução da produção de resíduos e de diferente tipo de emissões.
Como objectivo global, estabelece-se que, em 2010, 50% dos concursos públicos, lançados para aquisição de produtos ou serviços abrangidos pelo novo Sistema incluirão critérios ambientais.
3. Decreto-Lei que estabelece uma taxa ambiental sobre as lâmpadas de baixa eficiência energéticaEste Decreto-Lei visa, por um lado, compensar os ónus que a utilização de lâmpadas de baixa eficiência impõem ao ambiente e, por outro, estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de emissões de CO2, reduzindo os impactes ambientais às escalas local, regional e global.
Assim, ao criar uma taxa de carbono que incide sobre o diferencial de emissões da solução menos eficiente relativamente à mais eficiente, este diploma vem disponibilizar os meios necessários para incentivar, junto de produtores e consumidores, a utilização de soluções mais eficientes e economicamente mais vantajosas, bem como disponibilizar meios para promover campanhas de informação e programas de troca destes equipamentos, com o objectivo de sensibilizar e motivar os cidadãos para decisões mais adequadas ao desenvolvimento sustentado da sociedade.
Com a adopção desta medida, procura-se incentivar os consumidores a um uso racional da energia eléctrica, contribuindo, simultaneamente, para o fomento da iluminação eficiente e para o financiamento da aquisição de licenças de emissão para cumprimento por Portugal do Protocolo de Quioto.
4. Decreto-Lei que concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na Estratégia Nacional para a Energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de OutubroEste Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem concretizar um conjunto de medidas, estabelecidas na Estratégia Nacional para a Energia, relativas às energias renováveis, independentemente da elaboração de um diploma próprio para produção de electricidade a partir de energias renováveis.
Neste sentido, são ajustados os critérios de remuneração de electricidade para centrais a biogás e para tecnologias inovadoras a partir da energia solar, bem como são criadas condições de previsibilidade para os concursos de atribuição de potência.
Do mesmo modo, viabiliza-se a instalação de sobre-equipamento nas centrais eólicas com licença ou em licenciamento, mediante contrapartida de modernização dos aerogeradores instalados e de desconto na tarifa. Assim, ao utilizarem-se as infra-estruturas existentes, minimizam-se os impactes ambientais e os tempos de licenciamento e de construção.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, e a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003Este diploma, aprovado na geenralidade, visa estabelecer a prévia avaliação ambiental de planos e programas que sejam susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, garantindo a ponderação dos factores com relevância ambiental nos processos de decisão pública ao nível do planeamento e da programação.
Para além da avaliação de impacte ambiental de projectos, já existente no nosso ordenamento jurídico, que actua ao nível da decisão pública de projectos concretos, institui-se, agora, a avaliação ambiental de planos e programas, antecipando a ponderação dos efeitos ambientais para o nível de decisão estratégica.
Essa avaliação ambiental pressupõe a elaboração, pela entidade responsável pelo plano ou programa, de um relatório ambiental, bem como a realização de consultas ao público e a entidades, às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais especificas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.
A integração dos resultados da avaliação ambiental no processo de decisão de aprovação dos planos e programas permite a adopção de soluções inovadores mais eficazes e sustentáveis e de medidas de controle que evitem ou reduzam efeitos negativos para o ambiente.
2. Decreto-Lei que aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, através da criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (Sinergic)Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa, em cumprimento do Programa Simplex, a simplificação dos processos de elaboração e gestão do cadastro predial, tendo em vista promover maior eficácia no processo de produção de cadastro multifuncional.
Deste modo, o Sinergic configura-se como parte de um sistema partilhado de informação territorial, que garante a gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais, de forma compatível entre os diversos sistemas utilizados pelas entidades competentes para a sua produção e a sua actualização permanente, segundo princípios de validação e harmonização que garantam a coerência do sistema.
Neste contexto, o diploma vem:
a) Definir os objectivos e os princípios gerais do Sinergic enquanto sistema partilhado que visa assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de identificação, de utilização comum a toda a Administração, possibilitando a criação da informação predial única;
b) Definir o cadastro predial como registo administrativo, metódico e actualizado, de carácter multifuncional, no qual se procede à caracterização e identificação dos prédios existentes no território nacional;
c) Definir os direitos e obrigações dos titulares cadastrais no decurso da execução das operações de cadastro predial, bem como as competências das diversas entidades e serviços da administração do Estado e dos municípios que possuem competências no âmbito do Sinergic;
d) Remeter para diploma próprio a disciplina do exercício de actividades cadastrais por entidades privadas;
e) Regulamentar os procedimentos de execução do cadastro predial, simplificando-se os mecanismos de participação por parte dos titulares cadastrais e os trâmites e formalidades procedimentais a realizar, designadamente em sede de consulta pública, rectificação e reclamação da caracterização provisória dos prédios.
f) Definir o regime de acesso e difusão da informação cadastral, salvaguardando os princípios e regras atinentes à protecção de dados pessoais.
3. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º193/95, de 28 de Julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem, em cumprimento do Programa Simplex, simplificar o regime jurídico da produção nacional de cartografia.
Deste modo, elimina-se o sistema de licenciamento administrativo das entidades privadas produtoras de cartografia, substituindo-o por mera declaração prévia do exercício da actividade ao Instituto Geográfico Português, no caso da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica, e ao Instituto Hidrográfico, no caso da produção de cartografia hidrográfica.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, e o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família, simplificando o respectivo licenciamentoEste Decreto-Lei vem, em cumprimento do Programa Simplex, simplificar o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo de menor capacidade, adequando o respectivo procedimento em função dos volumes armazenados e da respectiva perigosidade.
Neste sentido, o diploma vem associar ao licenciamento camarário a autorização de construção e de funcionamento das redes de distribuição de gás que são abastecidas por reservatório de gases de petróleo liquefeitos (GPL), evitando-se que o licenciamento do conjunto reservatório/rede seja gerido por duas entidades distintas, como vinha acontecendo.
Na mesma linha de desburocratização, procede-se à classificação das instalações em função da sua capacidade, com vista à revisão dos procedimentos administrativos relativos ao seu licenciamento, definindo-se classes de instalações que serão objecto de um licenciamento simplificado, bem como as instalações que não ficam sujeitas a licenciamento.
Do mesmo modo, e para maior garantia de segurança de pessoas e bens no exercício das actividades associadas ao licenciamento e fiscalização, permite-se maior intervenção às entidades inspectoras de combustíveis e de instalações de gás.
Por último, prevê-se a equiparação, para efeitos de licenciamento, a produtos de petróleo, dos produtos de substituição, tais como os biocombustíveis, que são usados em alternativa ou em mistura com aqueles produtos, bem como se explicita a aplicabilidade do diploma aos combustíveis sólidos derivados do petróleo (coque de petróleo), cujas competências de licenciamento eram pouco claras.
5. Decreto-Lei que simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público, quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, n.º 517/80, de 31 de Outubro, e n.º 272/92, de 3 de DezembroEste Decreto-Lei vem, em cumprimento do Programa Simplex, simplificar o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público, quer de serviço particular, tornando o processo mais célere e adequado.
Neste sentido, reclassifica-se a tipologia das instalações eléctricas de serviço particular, reduzindo de cinco categorias para três, que correspondem, essencialmente, às instalações com produção própria, às instalações alimentadas em alta tensão e às instalações alimentadas em baixa tensão.
Do mesmo modo, e nos casos em que não existem razões de segurança de pessoas e bens a garantir, prevê-se a isenção de licença de estabelecimento de linhas eléctricas desde que sejam obtidas as autorizações dos proprietários dos terrenos. Nos casos em que permanece a necessidade de licenciamento, a obtenção por parte do requerente das autorizações dos proprietários dos terrenos, bem como dos pareceres das entidades intervenientes no processo, dispensa a necessidade de os serviços procederem às consultas e às publicação dos éditos.
Por último, no que se refere aos reclames luminosos, e dado que os actuais equipamentos não produzem rádio-interferências, revoga-se a tramitação de licenciamento.
6. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, que estabelece as condições de segurança contra incêndio a aplicar a todas as utilizações de edifícios, bem como de recintos itinerantes ou ao ar livre. Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem consolidar, num único diploma, a legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios, apresentando um conjunto amplo de exigências técnicas aplicáveis à segurança contra incêndio, no que se refere à concepção geral da arquitectura dos edifícios e recintos a construir ou remodelar, às disposições construtivas, às instalações técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança. Assim, o diploma engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio. São considerados não apenas os edifícios de utilização exclusiva, mas também os edifícios de ocupação mista.
Do mesmo modo, estabelecem-se as necessárias medidas de auto-protecção e de organização de segurança contra incêndio, aplicáveis quer em edifícios existentes, quer em novos edifícios a construir, e define-se um regime sancionatório para o incumprimento das novas regras.