size=4>Reconhecendo que a alteração do clima da Terra e os seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade;
Preocupados por as actividades humanas terem aumentado substancialmente na atmosfera as concentrações de gases com efeito de estufa e pelo facto de esse aumento estar a contribuir para o crescimento do efeito de estufa natural, o que irá resultar num aquecimento médio adicional da superfície da Terra e da atmosfera, podendo afectar adversamente os ecossistemas naturais e a humanidade, os Estados reunidos no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, em 1992 (Conferência do Rio), adoptaram os mecanismos necessários ao combate às alterações climáticas. Neste âmbito, foi por aquela ocasião aberta para assinatura a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
Portugal é Parte da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas desde 13 de Junho de 1992, tendo procedido à sua ratificação em 21 de Junho de 1993, através do Decreto n.º 20/93, publicado na 1.ª série-A do Diário da República, n.º 14, de 21 de Junho de 1993.
Esta Convenção tem por objectivo a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. Tal nível deveria ser atingido durante um espaço de tempo suficiente para permitir a adaptação natural dos ecossistemas às alterações climáticas, para garantir que a produção de alimentos não seja ameaçada e para permitir que o desenvolvimento económico prossiga de uma forma sustentável (cf. artigo 2.º da Convenção).
Assim, na prossecução destes propósitos e tendo em consideração o disposto no seu artigo 3.º, na Terceira Conferência das Partes, que teve lugar em Quioto, foi adoptado o Protocolo que agora se pretende aprovar.
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Este Protocolo destina-se a tornar operacional e dar eficácia jurídica aos objectivos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, com vista a garantir o combate efectivo às alterações climáticas através do estabelecimento de compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões dos seis principais gases com efeito de estufa (GEE) por si regulados e tendo em vista uma redução global das mesmas em, pelo menos, 5% abaixo dos níveis de 1990.
Com vista a garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas, o Protocolo de Quioto prevê a adopção de um sistema de cumprimento contendo os procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar situações de não cumprimento das suas disposições e definir as consequências daí resultantes.
Portugal, enquanto membro da União Europeia, está vinculado à aprovação daquele instrumento jurídico internacional, por forma a contribuir para o alcance dos objectivos, europeu e internacional, de uma efectiva redução global das emissões de gases com efeito de estufa.
No quadro da União Europeia e das obrigações decorrentes do Protocolo de Quioto, Portugal deve limitar o aumento das suas emissões em 27%, em relação a 1990. Para garantir o cumprimento deste ambicioso objectivo, desde já se impõe a rápida aprovação do Protocolo, passo essencial para justificar a implementação e o desenvolvimento de políticas e medidas internas a aplicar, de forma ajustada e proporcional, aos vários sectores económicos abrangidos.
Retirado do preâmbulo do Decreto n.º 7/2002, de 25 de Março.
Leia aqui o texto do Protocolo de Quioto.
Leia aqui a História do Protocolo de Quioto.